Isabella de Roldão | Candidata a Deputada Federal pelo PDT-PE

Projeto de lei do personal trainer terá discussão ampliada

O vereador Henrique Leite (PDT) pediu vistas e o projeto de lei 240/2015, que autoriza os profissionais de educação física, no exercício de sua atividade como personal trainer, acesso livre às academias para acompanhamento de seus alunos, será votado em plenário somente depois que ele promover um debate amplo da matéria. O projeto, de autoria da vereadora Vera Lopes (PPS), chegou ao plenário na reunião ordinária desta segunda-feira, 12, depois de receber pareceres favoráveis das comissões de Legislação e Justiça; de Finanças e Orçamento; de Higiene, Saúde e Bem Estar Social; e de Defesa dos Direitos Humanos, do Contribuinte e do Consumidor.

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O vereador Henrique Leite (PDT) pediu vistas e o projeto de lei 240/2015, que autoriza os profissionais de educação física, no exercício de sua atividade como personal trainer, acesso livre às academias para acompanhamento de seus alunos, será votado em plenário somente depois que ele promover um debate amplo da matéria. O projeto, de autoria da vereadora Vera Lopes (PPS), chegou ao plenário na reunião ordinária desta segunda-feira, 12, depois de receber pareceres favoráveis das comissões de Legislação e Justiça; de Finanças e Orçamento; de Higiene, Saúde e Bem Estar Social; e de Defesa dos Direitos Humanos, do Contribuinte e do Consumidor.

O projeto de lei entrou na ordem do dia para ser votado em primeira discussão. A vereadora Isabella de Roldão (PDT) pediu para discutir o projeto. “O texto me preocupa porque ele determina que o estabelecimento privado abra suas portas para todo profissional trabalhar. Há academias que já têm o seu próprio personal trainer. E o estabelecimento pode se responsabilizar por esse profissional porque o conhece e sabe de sua capacidade. Eu pedi para discutir o assunto porque cada academia tem a sua própria sistemática de segurança e eu quero provocar o bom debate”, disse.

No aparte seguinte, o vereador Henrique Leite (PDT) ressaltou que existem academias que já permitem a entrada desses profissionais para acompanhar seus clientes. “Mas eu entendo que essa é uma relação de contratante com a academia. Cada academia é quem deve definir os seus critérios”, disse. Em seguida, pediu vistas do projeto de lei, e foi aceito pela mesa diretora da reunião. “Eu quero ampliar a discussão desse projeto com todas as partes interessadas. No caso, usuários, donos de academia e pessoal de educação física”, afirmou. Pelo Regimento Interno, a vereadora terá um prazo de cinco dias corridos para analisá-lo.

O vereador André Régis (PSDB) ressaltou que a relação das academias com os contratantes eram um “tema de direito civil e de competência do Congresso Nacional”.  Ele também ressaltou que o projeto de lei precisa levar em conta os espaços físicos das academias, pois ele, a princípio, permite dobrar a capacidade de pessoas circulando dentro delas e nem sempre isso é possível.

Vera Lopes fez a defesa do projeto de lei. Ela disse que o texto garante o direito de ir e vir do cidadão. “Tenho denúncias de que existem academias que proíbem a entrada, em seu interior, de profissionais de educação física, impedindo que eles acompanhem sues clientes. Isso não pode acontecer.  Vejamos o exemplo na saúde e no direito. Quando um paciente é internado num hospital ele tem o direito de ser acompanhado por seu médico. O mesmo acontece nas questões jurídicas, quando o cliente leva o seu advogado. O mesmo deve acontecer com o usuário das academias, que podem levar seu personal trainer”, disse.

No projeto de lei, Vera Lopes argumenta que “é  direito dos profissionais de educação física acompanhar e orientar seus alunos em sua rotina de exercícios. Por sua vez, é direito do consumidor a livre escolha dos profissionais que o auxiliarão nesse mister. Acontece que é prática comum em nosso município a proibição à entrada de personal trainer que não seja o indicado pelas academias. Assim, há uma clara limitação ao exercício da atividade profissional dos educadores físicos, bem como evidente prática de venda casada, cuja vedação é encontrada no art. 39, I, do Código do Consumidor”.

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